REGIMENTO
INTERNO
1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O presente
Regulamento Interno, do Condomínio do Lumiere Residences, situado à Avenida
Cisne, 160, Alphaville Lagoa dos Ingleses Nova Lima/MG, aprovado em Assembleia
Geral do dia 01/10/2013, em 2ª chamada, dispõe sobre a estrutura e normas do Condomínio,
elaboradas para a preservação e manutenção da ordem, comodidade, tranquilidade,
conservação e segurança do Condomínio.
Parágrafo Único – Este
Regimento Interno, para todos os efeitos, rege-se pelas disposições da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e alterações posteriores, e
pela Convenção do Condomínio, da qual é complemento, a cujo fiel e exato
cumprimento obrigam-se os proprietários, promitentes compradores, cessionários,
promitentes cessionários, usufrutuários ou adquirentes a qualquer título, por
si, seus herdeiros, familiares, dependentes, prepostos locatários, serviçais,
visitantes, sucessores a qualquer título ou pessoas que residam ou venham a
residir no edifício ou, ainda, aqueles que vierem a ocupar o mesmo que ocasionalmente.
Art. 2º – Obriga-se à
administração do condomínio a tornar público este Regimento no âmbito do
condomínio, tornando-o acessível a todo e qualquer condômino, o que se dará via
disponibilidade para consulta na portaria do empreendimento, não podendo,
portanto, ser alegado o seu desconhecimento por parte de qualquer dos
condôminos.
2 - DAS NORMAS REGULAMENTARES
Art. 3º - Todos os condôminos, seus
inquilinos e respectivos familiares, seus prepostos e os empregados do
condomínio são obrigados a cumprir, respeitar e, dentro de sua competência,
fazer cumprir e respeitar as disposições deste regulamento.
Art. 4º – Os condôminos obrigam-se a
zelar pelo patrimônio coletivo, pela conservação, limpeza e segurança do
empreendimento e das pessoas que nele se encontrem. A administração do
condomínio poderá adotar mecanismos e medidas internas de segurança, que
deverão ser seguidos por todos os condôminos, que facilitem ou melhorem os procedimentos para o
controle, o acesso, a saída e permanência de pessoas no interior do condomínio
Art. 5º - As unidades no todo ou em
parte, destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente
proibido o uso, locação ou cessão para alugueis de finais de semana, atividades
profissionais, comerciais ou industriais de qualquer natureza, para depósito de
qualquer objeto, para "república de estudantes", assim como para
qualquer fim escuso ou ilícito.
Art. 6º - Fica estabelecido que, conforme
este Regulamento, no período de 22h00min as 08h00min, cabe aos moradores
guardarem silêncio evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e
o bem-estar dos demais moradores. Os pais deverão orientar as crianças a não
derrubar cadeiras, não saltitar, etc. de maneira a não provocar ruídos.
Art. 7º - Durante o período citado no
Art. 6º, o uso de aparelhos que produzem som ou instrumentos musicais deve ser
feito de modo a não perturbar qualquer morador, observadas as disposições
legais vigentes, salvo em ocasiões especiais devidamente comunicadas com
antecedência ao Síndico.
Art. 8º - O uso de furadeiras, martelos e
demais ferramentas e utensílios nos apartamentos que possam produzir ruídos
suscetíveis de incomodar os demais vizinhos deverão ser previamente comunicados
ao Síndico e só serão permitidos quando realizados de segunda a sexta-feira, das
08:00h às 17:00h e sábado de 09h00min as 14h00min. Fora deste período, só serão
permitidas obras de emergência após a devida autorização do Síndico ou do
Conselho Fiscal.
Art. 9º - Os reparos que atinjam áreas
comuns só poderão ser feitos com prévio consentimento do Síndico ou do Conselho
Fiscal, desde que não afetem a segurança de edifício.
Art. 10 - É expressamente proibido a
utilização de aparelhos ou instrumentos citados no art. 8º no dia de domingo.
Art. 11 - Somente serão permitidas
mudanças de segunda a sexta-feira, das 09h00minh às 17h00minh, e sábado de
09h00min as 14h00min. e, devendo o Síndico ser avisado, obrigatoriamente, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Utilizando-se apenas das entradas e
elevadores indicados pelo sindico.
Art. 12 - Não poderão ser efetuadas
mudanças nos dias de domingo em nenhuma instância.
Art. 13 - Cada condômino tem direito a
receber tantos convidados quanto deseje em sua unidade, respeitados a
segurança, bem-estar e tranquilidade dos demais condôminos.
Art. 14 - A entrada de convidado(s) no
edifício somente ocorrerá após o respectivo condômino ter sido consultado pelo
interfone.
Art. 15 - É expressamente proibida a
entrada de pessoas alheias ao condomínio (entregadores em geral, vendedores e
outros) os quais deverão ser recebidos – OBRIGATORIAMENTE – na portaria externa
do Edifício.
Art. 16 - O lixo deverá ser acondicionado
em sacos plásticos e depositado no recipiente próprio evitando assim a
obstrução ou queda de resíduos nos corredores e escadarias. O lixo será
recolhido, salvo alterações pelo prestador do serviço, as
terças, quintas e sábados até às 10h00min. Após este horário o mesmo não será coletado. Desta
forma, os condôminos deverão se adequar de modo a não permitir que o lixo
permaneça na lixeira coletiva por mais 24 horas.
Art. 17 - Na limpeza das janelas e
escadas, somente será permitido o uso de panos, evitando-se o escoamento da
água para os andares inferiores.
Art. 18 - Os condôminos e os empregados
do Condomínio deverão sempre manter fechadas as portas de entrada (corta fogo)
acesso aos elevadores e as portas de vidro de acessos para área de lazer e
estacionamento.
Art. 19 - Em casos de viagem ou ausência
prolongada, os condôminos deverão fechar o registro de gás e conferir o
fechamento das torneiras, deixando com o Síndico o endereço de seus familiares,
ou onde poderão ser localizados para os casos de emergência.
Art. 20 - Todos os condôminos tem a
obrigação de denunciar ao Síndico ou ao Conselho Fiscal qualquer irregularidade
observada, bem como sugerir alguma medida administrativa.
Art. 21 - Na hipótese de venda ou
transferência da propriedade ou de posse direta ou indireta, ou da constituição
de direitos reais sobre as unidades autônomas, o novo adquirente quer da
propriedade, quer da posse, fica automaticamente obrigado a respeitar as
disposições deste Regulamento ainda que nenhuma referência seja feita em
documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição.
Art. 22 - É obrigatória, por parte dos
condôminos, a comunicação prévia por escrito ao Síndico ou ao Conselho Fiscal a
execução de obras em seus apartamentos com antecedência mínima de 10 (dez)
dias.
3 - DOS DIREITOS
Art. 23 - Constituí direito dos
condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais os
que com eles habitarem) usarem, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma e
das partes comuns do Condomínio como melhor lhes aprouver, desde que
respeitadas às determinações legais que abrangem as relações condominiais -
particularmente o Código Civil vigente, as normas ainda em vigor da Lei na 4.591/64 de 16/12/64 e o DL na 112, de
12/03/69, Lei do Silêncio, assim como quaisquer dispositivos legais, federais,
estaduais ou municipais, que protegem o direito de vizinhança, quanto ao
barulho, e a toda e qualquer perturbação ao sossego ou à saúde dos moradores, a
convenção do Condomínio, este regulamento e regulamentos específicos para uso
de dependências comuns, de modo a não prejudicar igual direito dos outros
condôminos, inquilinos e respectivos familiares, nem comprometer as condições
residenciais dos edifícios,
especialmente a boa ordem, a moral, a segurança, a higiene, a tranquilidade.
4 - DAS OBRIGAÇÕES
Art. 24 - Os condôminos serão
responsáveis pelos danos e prejuízos que pessoalmente, seus dependentes,
visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum do Prédio,
ficando obrigados a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser
apurado pela Administração e exigido do Condômino responsável, cujo pagamento
deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do
seu valor, sob pena de cobrança judicial, tudo acrescido dos ônus legais em
decorrência de sua inadimplência.
Art. 25 - O descumprimento reiterado (a
partir de duas vezes) das normas da convenção e deste regulamento poderá gerar,
contra o faltoso, a imposição de multa de até cinco quotas condominiais, a
critério do síndico, assegurado o direito de defesa perante o Conselho
Fiscal.
Art. 26 - A reiterada prática de atos que
caracterizem o comportamento antissocial (duas vezes ou mais) poderá gerar,
contra o faltoso, a imposição de multa de até dez cotas condominiais,
assegurando o direito de defesa perante o Conselho Fiscal.
Art. 27 – Pessoas incapazes ou
relativamente capazes deverão ser assistidas pelos seus responsáveis em todos
os locais e áreas comuns, em especial aquelas que gerem algum tipo de risco à
integridade física da pessoa.
Art. 28 – examinar livros, arquivos,
contas, balancetes, extratos bancários e quaisquer documentos outros
relacionados ao condomínio, sem, contudo, poder retirá-los do local definido
pelo Síndico no âmbito do condomínio;
Art. 29 – solicitar ao Síndico,
Subsíndico e/ou ao Conselho Consultivo e receber informações acerca de questões
atinentes à administração do Condomínio, desde que sejam respeitados os
horários de descanso, salvo em casos de emergências;
Art. 30 – fazer consignar no livro de
atas das assembleias ou no livro de ocorrências do condomínio eventuais
criticas, sugestões, desacordos ou protestos contra decisões e atos que reputem
prejudiciais à boa administração do empreendimento, solicitando ao Síndico, se
for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas;
5 - UTILIZAÇÃO DA GARAGEM.
Art. 31 - As garagens do Condomínio
destinam-se exclusivamente a guarda de automóveis e motos pertencentes aos
moradores e/ou locatários sendo 1 (uma) ou duas vagas por unidade já definida
em Convenção com posterior alteração de localização já homologada em Assembleia
de Condôminos, devendo ser respeitados limites das mesmas de acordo com
as marcações existentes nos pisos.
Art. 32 - As motocicletas ocuparão o
mesmo espaço físico da vaga de garagem de cada apartamento, desde que os
automóveis tenham dimensões compatíveis com a área da vaga respectiva e as
necessidades de estacionamento, circulação e manobra. Seu funcionamento não
deverá pôr em risco outros veículos e/ou pessoas no interior da garagem, nem
causar ruído prejudicial à tranquilidade dos edifícios.
Art. 33 - Em caso de locação dos
apartamentos, os locatários terão, salvo disposição contratual em
contrário, direito a vaga respectiva, devendo o proprietário
transferir ao locatário as obrigações constantes deste regulamento e da Convenção
do Condomínio.
Art. 34 - É proibido o uso das garagens
para a execução de qualquer serviço (montagem de móveis, pintura, troca de
peças em automóveis, lanternagem e teste de motores e de buzinas), excluindo-se
troca de pneus quando absolutamente necessários, e socorro mecânico visando à
retirada do veiculo do interior das garagens.
Art. 35 - É proibido o uso das garagens
para guardar móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas, guarda de
animais, embrulhos, volumes, peças, acessórios ou qualquer outro tipo de
material, inclusive entulho.
Art. 36 - Não se admitirá o ingresso no
interior da garagem de veículos que apresentem anormalidades tais como motor
produzindo ruídos e/ou vazamentos de combustível e/ou óleo, freios em mau
estado, silenciosos, defeituosos ou fora das especificações originais do
veículo e quaisquer outras anormalidades que possam afetar as condições de
segurança, tranquilidade e limpeza do Condomínio.
Art. 37 - Não é permitido o uso de
buzinas e som de automóveis em toda a área do condomínio.
Art. 38 - Os Condôminos e usuários dos
locais de estacionamento dos Edifícios ficam inteiramente cientes de que
nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Condomínio ou a qualquer pessoa
a ele vinculado em decorrência de prejuízos de qualquer natureza provenientes
de furto, roubo, e incêndio de veículos, ou outras avarias que porventura
venham a sofrer no interior do edifício. Qualquer dano causado por um veículo a
outro será de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário do veículo
causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo causado em entendimento
direto com o prejudicado.
Art. 39 - A vaga-garagem vinculada poderá
ser alienada ou alugada de uma unidade autônoma para outra unidade autônoma,
vedada expressamente a alienação ou locação a quem não for condômino dos
edifícios. A alienação deverá ser registrada no Cartório Imobiliário e
cientificada, por escrito, ao Síndico, com a devida comprovação. A locação
também deverá ser comunicada, com indicação do nome do condômino locatário.
Art. 40 - É expressamente proibida a
lavagem de carros no interior da garagem, sendo vedado o uso de mangueiras ou
qualquer outro utensílio que possa causar desperdício de água.
Art. 41 - Ao entrar ou sair da garagem, o
condômino deverá aguardar o fechamento total do portão.
Art. 42- Não será admitido o
estacionamento de veículos fora das vagas demarcadas sob nenhum pretexto.
Art. 43 - Prestadores de serviços
(marceneiros, pintores, eletricistas, montadores, pedreiros, profissionais
liberais, empresas, etc), não poderão utilizar de qualquer uma das vagas de
garagem do interior do condômino em hipótese alguma. Em caráter excepcional,
somente em período de carregamento ou descarregamento de materiais o prestador
de serviço poderá utilizar-se da vaga de garagem para portadores de necessidade
especiais, com o pisca alerta ligado, pelo prazo máximo de 40 minutos. O
veículo deverá ser cadastrado junto à portaria com a autorização por escrito do
condômino
6 - DAS PROIBIÇÕES
Art. 44 - Alterar a parte externa do
Condomínio com cores ou tonalidades diversas, ou com a instalação de objetos
nas janelas que possam prejudicar a estética, iluminação e ventilação das
unidades, assim como: exaustores, aparelhos de refrigeração de ar etc.;
Art. 45 - Instalar grades ou proteção de
veículos na garagem fora do padrão já existente;
Art. 46 - Colocar toldos, varais,
letreiros, placas, cartazes, decalques nos vidros, ou outros elementos visuais
na parte externa da Edificação, ou nas dependências de uso comum;
Art. 47 - Estender roupas, tapetes ou
outros objetos nas janelas ou em outro lugar que seja visível do exterior da
Edificação. É proibido, também, colocar ou estender roupas em processo de
lavagem, bater tapetes e similares, nos peitoris das janelas, varandas ou de
áreas de serviço;
Art. 48 - Lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre as áreas ou
pátios internos. É proibido, também, cuspir e lançar papéis, cinzas ou pontas
de cigarros, ou qualquer outro resíduo pelas janelas, corredores, áreas ou
outros locais das Edificações;
Art. 49 - Colocar vasos, antenas,
enfeites, ou quaisquer outros objetos nas janelas, peitoris de sacadas ou de
onde estejam expostos ao risco de cair ou alterar a estética do Edifício;
Art. 50 - Cada condômino se obriga reparar qualquer vazamento em
tubulações de qualquer tipo originário de sua unidade, inclusive de tubulações
colocadas abaixo do piso do próprio apartamento, responsabilizando-se por danos
causados a outros apartamentos ou a coisas comuns, no caso de não serem
efetuados tais serviços;
Art. 51 - É proibido atirar restos de comidas, matérias gordurosas,
objetos e produtos não solúveis nos aparelhos sanitários ou ralos dos
apartamentos, respondendo o condômino pelo entupimento de tubulações e demais
danos causados ao edifício.
Art. 52 - Praticar jogos de qualquer
natureza na garagem, escadas e passeios das Edificações, bem como aglomerações
ou reuniões nestes locais, exceto as que visarem o interesse do Condomínio;
Art. 53 - Utilizar empregado do
Condomínio para serviços particulares durante o período em que o empregado
estiver prestando serviço ao Condomínio;
Art. 54 - Guardar ou depositar
explosivos, inflamáveis ou agentes químicos corrosivos em qualquer dependência
do Condomínio inclusive dentro das unidades.
Art. 55 - Fazer uso de gás não canalizado
dentro das unidades dos edifícios.
Art. 56 - usar fogões e aquecedores que
não sejam a gás canalizado ou elétrico no interior da área comum ou em sua
unidade autônoma.
Art. 57 - Alterar o sistema de antena de
TV;
Art. 58 - Remover, em qualquer hipótese,
os equipamentos de segurança contra incêndio do prédio, salvo para recarga,
quando autorizado pela administração;
Art. 59 - Decorar ou pintar as paredes e
esquadrias externas com tonalidades ou cores adversas às empregadas nos
edifícios.
Art. 60 - Sobrecarregar a estrutura das
lajes do prédio com peso por metro quadrado superior ao permitido tecnicamente,
bem como qualquer modificação na alvenaria ou estrutura dos apartamentos, que
antes deverá ser avaliada por técnicos autorizados que se responsabilizem
mediante documento legal, com prévia autorização do Síndico e do Conselho
Fiscal.
Art. 61 - É vedado a qualquer título
ceder ou alugar as partes comuns do edifício, no todo ou em parte, a pessoa que
não residir no mesmo, para grupos, agremiações ou entidades de qualquer
natureza, com ou sem fins lucrativos.
Art. 62 - É vedada a queima de fogos de
artifício de qualquer natureza, bem como soltar balões e pipas na respectiva
unidade autônoma ou nas dependências comuns.
Art. 63 - As portas de cada apartamento
deverão ser mantidas fechadas, não sendo responsável o Condomínio por furtos
que venham a ocorrer, tanto nas unidades autônomas quanto nas partes comuns,
por inobservância desta determinação;
Art. 64 - É obrigatória a comunicação
imediata à Administração e à autoridade competente de ocorrência de qualquer
moléstia infectocontagiosa em morador do edifício.
Art. 65 – É vedado transitar sem camisa, gritar,
discutir, conversar em voz alta ou, ainda, pronunciar palavras de baixo calão
nas dependências do prédio e outras áreas comuns, com violação das normas
elementares da boa educação e comprometendo o bom nome do condomínio;
Art. 66 - usar buzina e som de automóveis
no interior e às portas do condomínio, exceto para alertas de segurança ou
quando não houver outro dispositivo para chamar a atenção dos porteiros na saída
e entrada da garagem;
Art. 67 - utilizar patins, skates,
carrinhos de rolimã, bicicletas ou qualquer veículo à explosão de combustível
em quaisquer das dependências do condomínio. Não será permitida a utilização de
qualquer objeto que gere ruídos e que atrapalhem o sossego alheio;
7 - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 68 - É permitida a permanência de
animais de pequeno porte dentro de sua unidade, ficando limitada a um animal.
Art. 69 - Não é permitida a permanência
dos referidos animais domésticos nas áreas comuns do Condomínio, salvo para
entrada e saída dos mesmos dos prédios.
Art. 70 - A entrada e saída dos animais
domésticos no Condomínio deverão ser feitas no colo do condômino, ficando o
mesmo responsável pelo recolhimento de excrementos produzidos pelos animais nas
áreas comuns, com a utilização de sacos plásticos, os quais serão depositados
na lixeira do prédio.
Art. 71 - É expressamente proibida a
permanência ou criação, no interior dos apartamentos, de animais de grande
porte ou de raças genuinamente conhecidas como agressivas que possam causar
distúrbios ou que representem riscos a integridade física ou salubridade dos
moradores.
8 - DO USO DAS ÁREAS COMUNS.
Art. 72 - A entrada do prédio destina-se
aos moradores, proprietários ou inquilinos, respectivas famílias e visitantes,
respeitado o que dispõe a Lei
Estadual 952, de 27/12/85.
Art. 73
- É expressamente proibida a entrada de pessoas estranhas ao condomínio,
exceto quando autorizadas por algum morador que as acompanhe. Neste caso, o
ingresso e a permanência dessas pessoas ficarão sob total responsabilidade do
respectivo condômino que os autorizou.
I - Churrasqueiras e Espaço Gourmet
Art. 74 - Para a utilização dos
referidos espaços é necessário efetuar reserva para data futura ou para o mesmo
dia das 09h. até as 18h junto ao Síndico do prédio ou ao Conselho Fiscal.
Art. 75 - Caso os espaços estejam reservados, será criada lista de
espera para eventual cancelamento de reserva.
Art. 76 - As churrasqueiras e o
espaço gourmet destinam-se ao uso dos moradores e seus visitantes, para a
realização de festividades de cunho familiar, bem como reuniões ou eventos de
caráter e interesse particular ou do próprio Condomínio, sendo responsabilidade
dos órgãos condominiais sua manutenção, conservação, decoração e outras
atividades necessárias para que o mesmo possa satisfazer a contento os fins
específicos a que se destina. Sendo vedada a utilização do salão de festas/espaço
gourmet para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais,
mercantis, jogos considerados de azar pela legislação vigente e festas abertas
ao publico em geral com o sem cobranças de ingressos. O limite máximo de
pessoas por churrasqueira é de 20 pessoas e para o espaço gourmet é de 60
pessoas.
Art. 77 - Não é permitido
fechar a área ao redor das churrasqueiras e/ou o espaço gourmet. Tal espaço é
de livre acesso aos moradores do condomínio, mesmo quando a área de lazer
estiver sendo utilizada.
Art. 78 - No dia do evento, o
morador deverá assinar um termo de responsabilidade contendo as normas da área
de lazer. Com a assinatura, o morador declara estar ciente e de acordo com
todas as condições contidas no documento. Qualquer infração ao disposto no
termo assinado ensejará a aplicação de multa no valor da taxa condominial, sem
a necessidade de notificação por escrito. O documento assinado é prova
suficiente do conhecimento das normas.
Art. 79 - Não é permitida a
reserva simultânea de duas ou mais churrasqueiras e do espaço gourmet para um
mesmo morador. Cada reserva refere-se a apenas um espaço.
Art. 80 - O morador que desejar utilizá-la
deverá fazer a sua reserva em agenda existente na zeladoria, fazendo o
pagamento de 50 reais pelo uso de cada churrasqueira e 150 reais pelo salão de
festas/espaço gourmet. O pagamento deverá ser efetuado no ato da reserva.
Art. 81 - O sindico, em
conjunto com o conselho consultivo, deliberará a respeito da possibilidade de
devolução ou não da taxa de locação no caso do cancelamento da reserva, ficando
estabelecido que cancelamento de reserva solicitado com menos de 5 dias de
antecedência do evento não serão avaliados para fins de devolução, revertendo a
taxa de locação para o fundo condominial, salvo em casos de força maior
comprovadamente.
Art. 82 - O espaço gourmet só
poderá ser alugado para um interessado por dia. É obrigatória a permanência do
Condômino, Morador ou Inquilino no local durante a utilização do salão. O
Condômino morador ou Inquilino que alugou é o responsável pelo respeito ao
determinado neste Capítulo, e por zelar para que seus convidados não incomodem
aos demais moradores. Em caso de desrespeito será passível de advertência e
multa.
Art. 83 - Caberá ao sindico, a vistoria antes e depois da realização
das festas, a elaboração da agenda de festas, a emissão do boleto e a
conferência do pagamento da taxa de aluguel.
Art. 84 - Para o bom funcionamento do espaço gourmet os seguintes
tópicos deverão ser respeitados:
- No caso de
recebimento das chaves o morador assinara o termo de responsabilidade e
devera vistoriar, juntamente ao sindico ou subsíndico ou integrante do
corpo diretivo do condomínio o estado das instalações moveis e utensílios,
comprometendo-se a devolvê-los da mesma forma em que recebidos. O mesmo
procedimento será feito no ato da devolução das chaves.
- A recusa do
morador em assinar o termo de responsabilidade ou em pagar as despesas
para ressarcimento dos danos causados acarretara o debito de multa,
simplesmente moratória equivalente ao montante e aos demais ônus, se for
necessário cobrar o debito judicialmente, a menos que esteja sub judice,
enquanto não for efetuado o pagamento poderá o condomínio negar a cessão
do salão de festas/espaço gourmet e demais dependências ao devedor.
- Serão ainda
observadas as seguintes condições para a efetiva cessão do salão de
festas/espaço gourmet:
·
Estar em dia com as obrigações condominiais e sem processo
administrativo ou judicial com o condomínio.
·
Observar o limite máximo de pessoas já determinado neste regimento,
incluindo os moradores responsáveis.
·
Entregar na portaria, com antecedência de dois dias, a relação dos
convidados pra as festas (nome e sobrenome).
Art. 85 - Nos eventos
realizados nas churrasqueiras e no espaço gourmet, deve ser incondicionalmente
respeitada a lei do silêncio após as 22h. Dessa forma, não é permitido, após esse
horário, o uso de qualquer aparelho sonoro. Antes deste horário, o morador deve
atentar para os limites de razoabilidade e da boa convivência, tanto
considerando a churrasqueira ao lado como os moradores do condomínio.
Art. 86 - O morador deverá tomar as providências necessárias para
evitar que o barulho provocado pelo evento de que é responsável não perturbe o
sossego dos demais moradores, principalmente após as 22 horas.
Art. 87 - É dever do morador, após a utilização, deixar a
churrasqueira em estado aceitável, inclusive acondicionando o lixo produzido em
sua festa no local adequado. Eventuais danos nas instalações, em móveis e/ou em
equipamentos que venham a ser constatado serão de responsabilidade do morador,
que fica obrigado a restituir ao condomínio os bens danificados.
Art. 88 - No dia e horário reservado para utilização, o condomínio
disponibilizará mesa, cadeiras e banquetas. Como complemento aos lugares
disponíveis, o morador poderá alugar, às suas custas, até quatro jogos de mesas
com quatro cadeiras cada.
Art. 89 - O condômino deve enviar à portaria lista completa com os
nomes de seus convidados, com antecedência. Referida lista ficará, no dia do
evento, na portaria do bloco, de forma a controlar o acesso ao evento.
Art. 90 - Só será permitida uma locação por dia de cada espaço.
Art. 91 - Os objetos locados para o evento, como mesas, cadeiras,
espetos e tinas devem ser recolhidos, no máximo, até às 9:30 horas do dia
subsequente, permitindo ao novo usuário encontrar o local pronto e adequado
para uso.
Art. 92 - A área de lazer não é
dotada de área própria para carga e descarga, nem para estacionamento. Os
moradores devem utilizar suas vagas apenas para o descarregamento dos
mantimentos e outras coisas.
Art. 93 - Os carrinhos de
compra eventualmente utilizados para o transporte de materiais para a
realização do evento devem ser devolvidos ao bloco de onde foi retirado
imediatamente após seu uso, garantindo, assim, seu uso rotativo.
Art. 94 - Não é permitido a permanência ou o trânsito
com animais domésticos na área de lazer
Art. 95 - Todas as ações dos
convidados são de total responsabilidade do morador que efetuou a reserva do
espaço. Dessa forma, qualquer dano provocado por algum convidado é de
responsabilidade do condômino, sob pena de multa e proibição de utilização dos
espaços da área de lazer em período que pode variar de três meses a um ano, de
acordo com a gravidade do problema ou do dano observado. Tal suspensão será
deliberada e assinada pelo conselho
consultivo do condomínio, pelo menos por três membros referido conselho.
Art. 96 - Não será permitida a instalação de toldos na área da
churrasqueira ao lado ou do espaço gourmet.
Art. 97 - Não é permitida a instalação de brinquedos infantis e
infláveis na área de lazer do condomínio, tais como pula-pula, cama elástica,
piscina de bolinha e futebol de sabão, como também nenhuma barraquinha de
comida.
Art. 98 - É vedada ao condômino a contratação para apresentação de
música ao vivo nos eventos realizados na área de lazer. No entanto, pode o
condomínio contratar e promover apresentações de música ao vivo até às 23h nos
eventos para a comunidade do Residencial Lumiere, a exemplo da festa junina
anual, podendo, inclusive utilizar toda a área de lazer.
Art. 99 - O condomínio não se
responsabiliza por eventuais perdas de objetos na área de lazer.
Art. 100 - A separação do lixo orgânico e do lixo reciclável deve ser
realizada, também, nas churrasqueiras e no espaço gourmet.
Art. 101 - Para regulamentar e
padronizar o volume de som permitido nas churrasqueiras e no espaço gourmet, o
condomínio disponibilizará um som portátil a ser retirado pelo morador mediante
assinatura do termo de responsabilidade. Não será permitido outro tipo de som,
somente o fornecido pelo condomínio. televisor nos ambientes.
Art. 102 - Cada morador terá direito a uma locação por mês na área de
lazer, não cumulativa, permitindo uma rotatividade aos moradores, podendo usar
novamente dentro do mês caso a
churrasqueira esteja desocupada no dia.
Art. 103 - Os eletrodomésticos do salão de festas/espaço gourmet não
poderão ser removidos ou emprestados.
Da
utilização
Art. 104 - Durante a utilização do espaço gourmet e demais espaços, os
seguintes cuidados básicos deverão ser observados:
- Não utilizar
fitas adesivas que danifiquem a pintura;
- Não utilizar
pregos, parafusos, ou similares nas paredes tetos e portas;
- Não colocar gelo
no interior do freezer ou utilizá-lo de forma inadequada.
Art. 105 - O Morador deverá limpar e
arrumar a churrasqueira ou espaço gourmet após a utilização e será o
responsável por eventuais danos que venham a ser constatados em suas
instalações, móveis e/ou equipamentos. Caso acordo prévio, no termo de
responsabilidade, com o condômino, o condomínio poderá assumir a limpeza do local,
cobrando uma taxa extra pelo serviço.
Art. 106
- No dia e horário de utilização, o Morador usará os equipamentos que
ficam sob a guarda do zelador.
Art. 107 - No dia da festa, o Condômino, Morador ou Inquilino
assinará um termo de responsabilidade a qual estará anexa uma relação com
todos os itens constantes no espaço gourmet, responsabilizando-se integralmente
por quaisquer danos causados ao salão em si ou seus ornamentos. Neste ato,
deverá comunicar ao sindico o horário de início e provável final da festa e
mediante a apresentação e entrega ao sindico do boleto bancário referente ao
pagamento da taxa, o interessado recebe as chaves do salão, tornando-se
oficialmente responsável, devendo no dia seguinte ao da festa, até ás 10h,
entregar as chaves ao Sindico ou subsíndico ou integrante do corpo diretivo,
mediante vistoria do salão.
Art. 108 - Se o Condômino, Morador ou Inquilino exceder o tempo
estipulado para entrega das chaves será cobrada uma taxa extra no valor do
espaço gourmet, assumindo as responsabilidades pertinentes aos prejuízos
proporcionados a terceiros.
Art. 109 - Quando da realização de festividades, o Condômino, Morador
ou Inquilino responsável deverá zelar para que seus convidados mantenham
conduta coerente e respeitosa, de maneira a não ferir a tranquilidade, o
sossego e a liberdade dos demais Condôminos ou Moradores. Deve ser evitada a
ingestão exagerada de bebidas alcoólicas e deve ser respeitada a Lei do
Silêncio.
Art. 110 - É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas para
menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 111 - É expressamente proibido o uso de entorpecentes.
Art. 112 - Os convidados e participantes de festividades no espaço
gourmet de festas e nas churrasqueiras deverão permanecer na área reservada a
tais espaços, sendo vedada a utilização da sauna, da piscina e dos demais
espaços existentes na área comum.
II – Playground e Brinquedoteca
Art. 113 - O playground destina-se à recreação infantil e é de uso
exclusivo dos moradores e de seus visitantes. Os pais ou responsáveis deverão
orientar e fiscalizar as crianças no sentido de preservar a área e os
brinquedos.
Art. 114 - Não será permitida a prática de jogos ou brincadeiras que
possam restringir o uso da área aos demais frequentadores.
Art. 115 - A idade limite para o uso do playground é de dez anos ou de
tamanho compatível com os aparelhos, devendo os menores de cinco anos estar na
companhia de seus pais ou responsáveis.
Art. 116 - Ao observar brinquedos com defeito ou em mau funcionamento,
o morador deve comunicar o problema ao síndico, ao subsíndico ou ao encarregado
do condomínio.
Art. 117 - Os brinquedos danificados deverão ser devidamente
restituídos ou reparados pelo infrator.
III - Quadra Poliesportiva
Art. 118 - A quadra poliesportiva não pode ser reservada, sendo de uso
exclusivo dos moradores do condomínio. A quadra permanecerá constantemente
fechada. O morador que desejar utilizá-Ia deve comunicar ao porteiro e
solicitar que ela seja aberta.
Art. 119 - A quadra destina-se à prática de vôlei, basquete, futebol
de salão e handebol. Dessa forma, não é permitido o uso de chuteiras com travas
na quadra.
Art. 120 - Fica estabelecido que o horário máximo para a utilização da
quadra é 22 h.
Art. 121 - Não é permitido levar à quadra frascos, copos, garrafas,
gêneros alimentícios ou quaisquer objetos em vidro, porcelana, metal ou outro
que possa atentar contra a segurança dos frequentadores. Para evitar acidentes,
a quadra será fechada quando estiver molhada.
Art. 122 - É proibido o trânsito de bicicletas, patins, skate,
triciclos infantis, sapato de salto, ou qualquer outro material que possa
danificar o piso emborrachado da quadra. Pelo mesmo motivo, não é permitida a
instalação de mesas, cadeiras, palanques e objetos do gênero.
Art. 123 - Não é permitido o uso da quadra para a realização de
eventos, nem como espaço para instalação de brinquedos infantis ou infláveis.
IV - Sala de Musculação/Fitness
Art. 124 - A Sala de Musculação/Fitness destina-se ao uso exclusivo
dos moradores e dependentes, sendo vetada sua utilização por parte de
visitantes, funcionários e secretárias ainda que residam nos apartamentos.
Art. 125 - É proibido o uso da Sala de Musculação/Fitness por menores
de 16 (dezesseis) anos. Fica o condomínio isento de qualquer responsabilidade
quando a sala de ginástica for indevidamente usada, cabendo aos responsáveis
orientar os menores sobre a inconveniência do uso dos aparelhos. Os menores de
18 (dezoito) anos só poderão praticar exercícios na sala de ginástica mediante
autorização expressa, por escrito, dos pais ou responsáveis legais.
Art. 126 - Cabe a cada usuário total responsabilidade quanto ao risco
da prática da atividade física sem uma prévia avaliação médica, não cabendo ao
condomínio qualquer responsabilidade quanto às consequências que possam advir
de tais precauções.
Art. 127 - O morador interessado em fazer uso da Sala de
Musculação/Fitness deverá solicitar a chave na portaria. A fiscalização do local será
feita pelo monitoramento do circuito interno dentro da sala de ginástica 24
horas por dia. Constatada qualquer infração o responsável será
penalizado, com multa e reparo ou troca do bem danificado.
Art. 128 - Havendo espera para a utilização dos aparelhos, o limite
será de 30 (trinta) minutos por morador por aparelho como esteiras, bicicletas
e elíptico.
Art. 129 - A Sala de Musculação/Fitness poderá ser utilizada 24 horas
por dia, com interrupção apenas para serviços de limpeza ou por reparos e
manutenções eventuais.
Art. 130 - O morador será responsabilizado por eventuais danos que
cause nos equipamentos por utilização inadequada, inclusive no sentido de repor
ou reparar o aparelho danificado.
Art. 131 - É obrigatório o uso de toalha para utilização dos
aparelhos, visando à higiene e a preservação dos aparelhos.
Art. 132 - É exigido o uso de calçados adequados, e não será permitido
o uso dos aparelhos de pessoas descalças ou com sandálias.
Art. 133 - Não é permitido o consumo de alimentos, bebidas alcoólicas
e/ou fumar no interior da sala de ginástica.
Art. 134 - É vedada a marcação de horário para utilização da academia,
o critério adotado será por ordem de chegada. Sendo relacionado no quadro da
academia.
Art. 135 - O condomínio não tem obrigação de contratar profissional
para academia.
Art. 136 - O morador poderá contratar profissional de Educação Física
particular, não recaindo ao condomínio nenhum ônus ou custo trabalhista sobre
tal contratação. O profissional deverá assinar termo declaratório de desvinculo
empregatícios com o condomínio.
Art. 137 - O condomínio não se responsabiliza por qualquer tipo de
lesão atribuída ou não aos excessos cometidos durante a realização dos
exercícios.
V - Piscina
Art. 138 - O uso da piscina é permitido aos moradores do condomínio
com até 3 (três) convidados por unidade, sempre com a presença de um condômino
adulto que se fará responsável pelo comportamento dos visitantes.
Art. 139 - A piscina funcionará diariamente das 6h às 22h, exceto
quando se fizer necessário tratamento ou manutenção. O Síndico poderá determinar
o fechamento da piscina, por medida de economia, durante o inverno, desde que a
temperatura torne impraticável a plena utilização da mesma.
Art. 140 - Só será permitida e entrada na piscina em seu horário
normal de funcionamento, de moradores em trajes de banho, short nylon, short de
tactel e calçando sandálias tipo havaianas ou equivalentes.
Art. 141 - Os empregados do Condomínio, bem como os empregados dos
condôminos, não poderão permanecer no recinto da piscina, a não ser os
devidamente autorizados para a guarda, manutenção ou limpeza.
Art. 142 - Considerando que não existe um salva-vidas na piscina,
crianças menores de dez anos não poderão frequentar a piscina desacompanhados
de adulto responsável.
Art. 143 - É expressamente proibido:
a)
fumar nas dependências da piscina;
b)
consumir qualquer bebida ou alimento no recinto da piscina;
c)
Levar ao recinto da piscina, frascos, copos, garrafas, latas cerveja e
refrigerantes etc., em vidro, porcelana ou material similar sujeito à quebra,
que possam atentar à segurança física dos usuários, exceto garrafas de água e
copo plástico;
d)
Jogar lixo de qualquer espécie no recinto da piscina e na área de
lazer como um todo;
e)
Trafegar no recinto da piscina com bicicleta, patins, triciclos, skate
ou similar;
f)
Praticar quaisquer tipos de brincadeiras que possam prejudicar
material ou moralmente os demais frequentadores, na piscina ou no recinto da
mesma;
g)
Praticar qualquer jogo esportivo no recinto da piscina, tais como:
frescobol, peteca, bola, medicine ball, polo aquático ou qualquer outro que
possa perturbar ou interferir com o direito alheio de desfrutar a piscina em
paz e segurança, exceto quando se tratar de atividade promovida pelo
Condomínio.
h)
O uso de aparelhos sonoros na área da piscina, com volume excessivo.
i)
O ingresso de portadores de quaisquer lesões cutâneas ou doenças
infecta-contagioso
Art. 144 - É permitido levar ao recinto da piscina cadeira, guarda
sol, pé-de-pato, boia e óculos protetor, desde que em tamanho compatível com a
piscina.
Art. 145 - É expressamente proibido o ingresso à água com o corpo
envolto em bronzeador ou similar, devendo o usuário fazer uso da ducha para
removê-los.
Art. 146 - E obrigatório tomar banho de chuveiro antes de entrar na
piscina
Art. 147 - É expressamente proibido o ingresso nas dependências da
área de lazer de animais de estimação.
Art. 148 - Poderá ser aplicada pelo Síndico, ouvido o Corpo Diretivo,
suspensão ao frequentador que não acatar e respeitar o estabelecido neste
capítulo. A suspensão poderá ser de 07 (sete), 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias,
de acordo com a gravidade do caso, sem prejuízo de outras penalidades, que no
caso couberem.
VI - Sauna
Art. 149 - A sauna é de uso exclusivo dos moradores do condomínio e de
seus dependentes.
Art. 150 - O horário de utilização da sauna é: segunda-feira ao
domingo, das 8h às 23h. Podendo ser fechada para limpeza e manutenção.
Art. 151 - O morador interessado em utilizar a sauna deverá solicitar
e retirar a chave na portaria, ficando responsável pelo bom uso dos
equipamentos. Após a utilização, o morador deverá comunicar à portaria para que
efetue o desligamento, encerrando sua responsabilidade sobre a mesma.
Art. 152 - É proibida a utilização da sauna por menores de 16
(dezesseis) anos desacompanhados de seus pais ou maior responsável.
Art. 153 - E proibido fumar nas dependências da sauna.
Art. 154 - É proibido portar bebidas ou alimentos nas dependências da
sauna.
Art. 155 - Não é permitido o uso de barbeadores ou qualquer outro tipo
de aparelho de depilação na sauna.
VII - Salão de Jogos
Art. 156 - O salão de jogos é de uso dos moradores e de seus
visitantes. O morador interessado em utilizá-lo deve retirar as chaves na
portaria.
Art. 157 - O horário de utilização do salão de jogos é das 8 às 22
horas. Sendo que os menores so poderão permanecer e utilizar o espaço com a
presença de seus responsáveis.
Art. 158 - Não serão permitidos jogos ou brincadeiras que possam vir a
danificar os equipamentos e instalações dos salões de jogos. Os responsáveis
serão advertidos e, na insistência, serão multados. No caso dos menores, os
pais ou responsáveis serão comunicados para tomar as providências necessárias,
com a aplicação de multa, se necessário.
VII - Solarium
Art. 159 - O solarium do condomínio destina-se principalmente ao banho
de sol dos moradores, sendo vedada a realização de eventos no local.
Art. 160 - A capacidade máxima do solarium é de 2 pessoas;
VIII - Das fachadas e demais áreas comuns
Art. 161 – No caso de instalação de condicionador de ar em
apartamento, dever-se-á seguir as especificações técnicas do manual do
proprietário da construtora, observando ainda as seguintes especificações:
a)
Os aparelhos deverão obedecer ao padrão estabelecido previamente pela
Administração do Condomínio e pelo manual do proprietário fornecido e instalado
conforme indicados nas plantas dos projetos, sendo vedada a instalação de
equipamentos de outros modelos que alterem a fachada externa do prédio;
b)
Antes de qualquer instalação, o morador deverá procurar orientações
junto à construtora e ao manual do proprietário fornecido pelo fabricante, a
fim de evitar quaisquer danos ao condomínio.
Art. 162 – Eventuais instalações de redes de proteção e películas
deverão seguir o padrão de cores previamente estabelecido em assembleia,
devendo ser instaladas por empresa devidamente cadastrada e autorizada para tal
serviço. Moradores que antes desta convenção já tiverem instalado rede de
proteção se quiserem realizar alguma modificação neste equipamento deverá
seguir rigorosamente o padrão definido para o equipamento pela administração do
condomínio.
Art. 163 – As esquadrias e as varandas deverão permanecer na cor e
forma constantes do memorial descritivo da construção do condomínio.
Art. 164 – É vedada a permanência de bicicletas penduradas na fachada
dos edifícios, podendo tais veículos ser guardados no bicicletário (se houver),
ou nas vagas de garagem da própria unidade, respeitando sempre o limite, vedado
à utilização de ganchos, suportes ou equivalentes, que por ventura sejam
afixados nas paredes ou teto de qualquer área comum do condômino. É
expressamente proibido guardar bicicleta ou qualquer material nas antecâmaras
das escadas que deverão permanecer livres para perfeita circulação de pessoas,
do Corpo de Bombeiros ou evacuação do edifício na existência de sinistros.
Art. 165 – É vedado estender vestimentas, roupas de cama, mesa e
banho, tapetes, calçados e similares que sejam para secar ou qualquer outro
fim, nos guarda-corpos das varandas ou das janelas.
Art. 166 – Não poderá ser utilizado em qualquer vidro da fachada do
condomínio, películas coloridas. As cortinas ou persianas, ou quaisquer outros
meios de fechamento voltados para o lado externo do edifício terão como cor
padrão o branco.
IX - Das obras de reformas das unidades autônomas
Art. 167 - Obrigações dos
proprietários em unidades que passam por reforma ou obra de relevância, tais
como remoção de parede3s, abertura de portas e janelas internas, intervenção
nas instalações elétricas e hidráulicas comuns, substituição de materiais e
acabamentos por elementos de peso superior ao original entre outros.
Art. 168 – Informar formalmente à administração do condomínio da
realização de obras internas de relevância, fornecendo a planta do projeto a
ser implantado, assinado por responsável técnico, e aguardar a análise de
viabilidade pelo Corpo Diretivo ou especialista indicado pela administração do
condomínio, quando esse julgar necessário um laudo de especialista.
Art. 169 – Informar de forma específica alterações que divirjam do
projeto original do empreendimento, incluindo os materiais a serem empregados.
Art. 170 - Contratar Responsável Técnico (RT), engenheiro ou
arquiteto, devidamente credenciado, fornecendo a ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) devidamente recolhida.
Art. 171 – Fornecer previamente ao Condomínio declaração formal do
Responsável Técnico, na qual conste que a obra a ser realizada não oferece
risco e não interfere em qualquer elemento estrutural da edificação e
instalações comuns.
a)
o Responsável Técnico também deverá atestar que o projeto e os
materiais empregados atendem à legislação vigente e não causarão sobreposto ou
interferência estrutural, assumindo a responsabilidade por reparar danos
causados às partes comuns e unidades vizinhas;
b)
deverá ser solicitada a aprovação de “Pequena Reforma” ao órgão
regulador externo competente, nos casos de obras de grande porte e que abranjam
modificações de grande relevância, não previstas nas opções de planta original
do condomínio;
c)
no caso de pequenas reformas, como pintura, troca de azulejos e pisos
(sem sobrecarga) e marcenaria, o Condomínio deverá ser informado, embora não
sejam exigidas as formalidades das obras de maior relevância;
d)
o zelador poderá acompanhar e verificar o andamento das obras,
indicando eventuais irregularidades;
e)
em caso de dúvidas técnicas de maior complexidade, a construtora do
empreendimento e o manual do proprietário devem ser consultados;
f)
o condomínio, na pessoa do síndico, zelador ou profissional indicado,
poderá ter acesso à unidade em reforma, para fiscalização do andamento das
obras, com o fim de atender aos interesses dos condôminos e às normas
previstas.
X - Dos elevadores
Art. 172 – Em caso de mudança, transporte de cargas ou grandes objetos
que podem causar danos ao equipamento, deverão ser OBRIGATORIAMENTE utilizados
a capa de proteção do elevador, que deverá ser solicitada pelo condômino junto
à portaria ou à administração do condomínio. Pelo menos um elevador de cada
bloco deverá sempre estar disponível para a locomoção dos demais condôminos.
Art. 173– É expressamente proibido manter aberta a porta dos
elevadores além do tempo necessário para a entrada e saída de pessoas ou
objetos.
Art. 174 – É proibido fumar nos elevadores.
Art. 175 – O uso dos elevadores deve seguir as instruções e limitações
neles afixadas pelo fabricante, para evitar acidentes e quebr4a dos mesmos.
Art. 176 – É proibido acessar os elevadores sem camisas ou camisetas,
bem como trajando roupas de banho ou similares, exceção se faz para crianças
abaixo de 12 (doze) anos inclusive, que poderão trajar roupas que utilizarão na
área comum do condomínio.
9 - DAS PENALIDADES
Art. 177 - Caberá à Administração do Condomínio aplicar
as sanções previstas na Convenção, em caso de transgressão das normas do
presente Regulamento Interno as quais serão graduadas de
conformidade com sua importância, sendo no mínimo de 10% (dez por cento) do
valor da cota condominial, para cada infração praticada, as quais reverterão
para o fundo de reserva do Condomínio, podendo chegar ao valor equivalente a
cinco ou dez cotas, pela reiteração dos atos ou pelo comportamento antissocial
por deliberação do síndico.
Art. 178 - As multas poderão ser
aplicadas diariamente, em caso de infração continuada, ficando o condômino
proibido de dar continuidade em caso de obras ou instalações.
Art. 179 - Além das penas cominadas em
Lei, fica ainda o condômino, que transitória ou eventualmente perturbar a vida
condominial ou o uso das coisas comuns ou de cada condômino ou der causa a
despesas, sujeito ao pagamento de multa equivalente ao valor da taxa
condominial incidente à época da infração, mesmo que o apartamento esteja
ocupado por terceiros, locatários ou comodatários; e ficará obrigado ao
ressarcimento de despesas ocasionadas, sem prejuízo das demais consequências
cíveis ou criminais.
Art. 180 - Se o infrator depois de
aplicada a penalidade, não cessar a infração, ficará passível de novas
penalidades e assim sucessivamente, sempre em valor crescente como vier a ser
disciplinado pelo Regimento Interno, até decisão judicial.
Art. 181 - As multas serão impostas e
cobradas pelo Síndico, que deverá comunicá-las aos respectivos condôminos por
carta registrada com AR ou por carta protocolada.
Sem prejuízo da atualização monetária das multas, poderá o interessado
interpor recurso à Assembleia Geral, o que deverá ser feito em até 30 (trinta)
dias do conhecimento do fato interessado.
Art. 182 - Quando o Síndico se omitir,
caberá a qualquer condômino solicitar ao Conselho Consultivo as providências
exigidas.
Art. 183 - As importâncias devidas a
título de multas que não forem pagas até 30 dias após a data em que vier a ser
fixada ficarão sujeitas, desde a ocorrência e até o efetivo pagamento, à
incidência de juros que se fixam em 1% (um por cento) ao mês, à atualização
monetária de acordo com o IGP-DI coluna 2, da Fundação Getúlio Vargas (ou na
falta deste, pelo IPC ou outro índice que vier a substituir). Aplicação de
multa não afasta a responsabilidade civil
Art. 184 - O valor da multa de
que trata este regulamento, quando não especificada, corresponde a uma taxa
condominial vigente.
Art. 185 - Não é necessário o aviso prévio sobre a possibilidade de
multa. A assinatura dos termos de responsabilidade é suficiente para demonstrar
a ciência do morador. Na sauna, academia, solarium e salão de jogos as normas
serão fixadas em local visível dando total ciência ao usuário, não sendo também
necessário o aviso prévio para aplicação da multa.
Art. 186 - Em caso de reincidência de infração, o valor de multa será
dobrado.
Art. 187- Em caso de vandalismo, uso indevido ou quebra dos bens do
condomínio, além de multa, o infrator estará sujeito à perda do direito de usar
a área de lazer por três meses a um ano, tal penalidade será deliberada pelo
conselho consultivo do condomínio, sendo assinada por pelo menos três membros
do conselho.
10 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 188 - O Síndico ou Conselho Fiscal
fica autorizado a tomar todas as providências cabíveis dentro de suas atribuições
e respeitando este regulamento, quando tiver que resolver assunto de natureza
urgente.
Art. 189 - Os contratos de locação
deverão ser acompanhados de um exemplar deste regulamento.
Art. 190 – Os casos omissos neste
Regimento Interno e na Conservação do Condomínio serão analisados em
Assembleia.
Art. 191 – Salvo o síndico, nenhum outro
condômino está autorizado a assinar contrato ou assumir responsabilidades
sociais, cíveis ou financeiras em nome do condomínio.
Art. 192 - O presente Regulamento só
poderá ser modificado ou alterado em Assembleia Geral, com a votação dos
condôminos presentes à assembleia, para cuja realização se exigirá quórum
mínimo de metade mais um dos condôminos presentes com direito a voto, ou seja,
uma pessoa por unidade.
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2013
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