quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Regimento Interno - Comissão

REGIMENTO INTERNO

1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O presente Regulamento Interno, do Condomínio do Lumiere Residences, situado à Avenida Cisne, 160, Alphaville Lagoa dos Ingleses Nova Lima/MG, aprovado em Assembleia Geral do dia 01/10/2013, em 2ª chamada, dispõe sobre a estrutura e normas do Condomínio, elaboradas para a preservação e manutenção da ordem, comodidade, tranquilidade, conservação e segurança do Condomínio.

Parágrafo Único – Este Regimento Interno, para todos os efeitos, rege-se pelas disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e alterações posteriores, e pela Convenção do Condomínio, da qual é complemento, a cujo fiel e exato cumprimento obrigam-se os proprietários, promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários, usufrutuários ou adquirentes a qualquer título, por si, seus herdeiros, familiares, dependentes, prepostos locatários, serviçais, visitantes, sucessores a qualquer título ou pessoas que residam ou venham a residir no edifício ou, ainda, aqueles que vierem a ocupar o mesmo que ocasionalmente.

Art. 2º – Obriga-se à administração do condomínio a tornar público este Regimento no âmbito do condomínio, tornando-o acessível a todo e qualquer condômino, o que se dará via disponibilidade para consulta na portaria do empreendimento, não podendo, portanto, ser alegado o seu desconhecimento por parte de qualquer dos condôminos.

2 - DAS NORMAS REGULAMENTARES

Art. 3º - Todos os condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares, seus prepostos e os empregados do condomínio são obrigados a cumprir, respeitar e, dentro de sua competência, fazer cumprir e respeitar as disposições deste regulamento.

Art. 4º – Os condôminos obrigam-se a zelar pelo patrimônio coletivo, pela conservação, limpeza e segurança do empreendimento e das pessoas que nele se encontrem. A administração do condomínio poderá adotar mecanismos e medidas internas de segurança, que deverão ser seguidos por todos os condôminos, que  facilitem ou melhorem os procedimentos para o controle, o acesso, a saída e permanência de pessoas no interior do condomínio

Art. 5º - As unidades no todo ou em parte, destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente proibido o uso, locação ou cessão para alugueis de finais de semana, atividades profissionais, comerciais ou industriais de qualquer natureza, para depósito de qualquer objeto, para "república de estudantes", assim como para qualquer fim escuso ou ilícito.

Art. 6º - Fica estabelecido que, conforme este Regulamento, no período de 22h00min as 08h00min, cabe aos moradores guardarem silêncio evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores. Os pais deverão orientar as crianças a não derrubar cadeiras, não saltitar, etc. de maneira a não provocar ruídos.

Art. 7º - Durante o período citado no Art. 6º, o uso de aparelhos que produzem som ou instrumentos musicais deve ser feito de modo a não perturbar qualquer morador, observadas as disposições legais vigentes, salvo em ocasiões especiais devidamente comunicadas com antecedência ao Síndico.

Art. 8º - O uso de furadeiras, martelos e demais ferramentas e utensílios nos apartamentos que possam produzir ruídos suscetíveis de incomodar os demais vizinhos deverão ser previamente comunicados ao Síndico e só serão permitidos quando realizados de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 17:00h e sábado de 09h00min as 14h00min. Fora deste período, só serão permitidas obras de emergência após a devida autorização do Síndico ou do Conselho Fiscal.

Art. 9º - Os reparos que atinjam áreas comuns só poderão ser feitos com prévio consentimento do Síndico ou do Conselho Fiscal, desde que não afetem a segurança de edifício.

Art. 10 - É expressamente proibido a utilização de aparelhos ou instrumentos citados no art. 8º no dia de domingo.

Art. 11 - Somente serão permitidas mudanças de segunda a sexta-feira, das 09h00minh às 17h00minh, e sábado de 09h00min as 14h00min. e, devendo o Síndico ser avisado, obrigatoriamente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Utilizando-se apenas das entradas e elevadores indicados pelo sindico.

Art. 12 - Não poderão ser efetuadas mudanças nos dias de domingo em nenhuma instância.

Art. 13 - Cada condômino tem direito a receber tantos convidados quanto deseje em sua unidade, respeitados a segurança, bem-estar e tranquilidade dos demais condôminos.

 Art. 14 - A entrada de convidado(s) no edifício somente ocorrerá após o respectivo condômino ter sido consultado pelo interfone.

Art. 15 - É expressamente proibida a entrada de pessoas alheias ao condomínio (entregadores em geral, vendedores e outros) os quais deverão ser recebidos – OBRIGATORIAMENTE – na portaria externa do Edifício.

Art. 16 - O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos e depositado no recipiente próprio evitando assim a obstrução ou queda de resíduos nos corredores e escadarias. O lixo será recolhido, salvo alterações pelo prestador do serviço, as terças, quintas e sábados até às 10h00min. Após este horário o mesmo não será coletado. Desta forma, os condôminos deverão se adequar de modo a não permitir que o lixo permaneça na lixeira coletiva por mais 24 horas.

Art. 17 - Na limpeza das janelas e escadas, somente será permitido o uso de panos, evitando-se o escoamento da água para os andares inferiores.

Art. 18 - Os condôminos e os empregados do Condomínio deverão sempre manter fechadas as portas de entrada (corta fogo) acesso aos elevadores e as portas de vidro de acessos para área de lazer e estacionamento.

Art. 19 - Em casos de viagem ou ausência prolongada, os condôminos deverão fechar o registro de gás e conferir o fechamento das torneiras, deixando com o Síndico o endereço de seus familiares, ou onde poderão ser localizados para os casos de emergência.

Art. 20 - Todos os condôminos tem a obrigação de denunciar ao Síndico ou ao Conselho Fiscal qualquer irregularidade observada, bem como sugerir alguma medida administrativa.

Art. 21 - Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse direta ou indireta, ou da constituição de direitos reais sobre as unidades autônomas, o novo adquirente quer da propriedade, quer da posse, fica automaticamente obrigado a respeitar as disposições deste Regulamento ainda que nenhuma referência seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição.

Art. 22 - É obrigatória, por parte dos condôminos, a comunicação prévia por escrito ao Síndico ou ao Conselho Fiscal a execução de obras em seus apartamentos com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

3 - DOS DIREITOS

Art. 23 - Constituí direito dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais os que com eles habitarem) usarem, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma e das partes comuns do Condomínio como melhor lhes aprouver, desde que respeitadas às determinações legais que abrangem as relações condominiais - particularmente o Código Civil vigente, as normas ainda em vigor da Lei na 4.591/64 de 16/12/64 e o DL na 112, de 12/03/69, Lei do Silêncio, assim como quaisquer dispositivos legais, federais, estaduais ou municipais, que protegem o direito de vizinhança, quanto ao barulho, e a toda e qualquer perturbação ao sossego ou à saúde dos moradores, a convenção do Condomínio, este regulamento e regulamentos específicos para uso de dependências comuns, de modo a não prejudicar igual direito dos outros condôminos, inquilinos e respectivos familiares, nem comprometer as condições residenciais dos edifícios, especialmente a boa ordem, a moral, a segurança, a higiene, a tranquilidade.

4 - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 24 - Os condôminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que pessoalmente, seus dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum do Prédio, ficando obrigados a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela Administração e exigido do Condômino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial, tudo acrescido dos ônus legais em decorrência de sua inadimplência.

Art. 25 - O descumprimento reiterado (a partir de duas vezes) das normas da convenção e deste regulamento poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de até cinco quotas condominiais, a critério do síndico, assegurado o direito de defesa perante o Conselho Fiscal. 

Art. 26 - A reiterada prática de atos que caracterizem o comportamento antissocial (duas vezes ou mais) poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de até dez cotas condominiais, assegurando o direito de defesa perante o Conselho Fiscal.

Art. 27 – Pessoas incapazes ou relativamente capazes deverão ser assistidas pelos seus responsáveis em todos os locais e áreas comuns, em especial aquelas que gerem algum tipo de risco à integridade física da pessoa.

Art. 28 – examinar livros, arquivos, contas, balancetes, extratos bancários e quaisquer documentos outros relacionados ao condomínio, sem, contudo, poder retirá-los do local definido pelo Síndico no âmbito do condomínio;
Art. 29 – solicitar ao Síndico, Subsíndico e/ou ao Conselho Consultivo e receber informações acerca de questões atinentes à administração do Condomínio, desde que sejam respeitados os horários de descanso, salvo em casos de emergências;
Art. 30 – fazer consignar no livro de atas das assembleias ou no livro de ocorrências do condomínio eventuais criticas, sugestões, desacordos ou protestos contra decisões e atos que reputem prejudiciais à boa administração do empreendimento, solicitando ao Síndico, se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas; 

5 - UTILIZAÇÃO DA GARAGEM.

Art. 31 - As garagens do Condomínio destinam-se exclusivamente a guarda de automóveis e motos pertencentes aos moradores e/ou locatários sendo 1 (uma) ou duas vagas por unidade já definida em Convenção com posterior alteração de localização já homologada em Assembleia de Condôminos,  devendo ser respeitados limites das mesmas de acordo com as marcações existentes nos pisos.

Art. 32 - As motocicletas ocuparão o mesmo espaço físico da vaga de garagem de cada apartamento, desde que os automóveis tenham dimensões compatíveis com a área da vaga respectiva e as necessidades de estacionamento, circulação e manobra. Seu funcionamento não deverá pôr em risco outros veículos e/ou pessoas no interior da garagem, nem causar ruído prejudicial à tranquilidade dos edifícios.

Art. 33 - Em caso de locação dos apartamentos, os locatários terão, salvo disposição contratual  em contrário,  direito  a vaga respectiva, devendo o proprietário transferir ao locatário as obrigações constantes deste regulamento e da Convenção do Condomínio.

Art. 34 - É proibido o uso das garagens para a execução de qualquer serviço (montagem de móveis, pintura, troca de peças em automóveis, lanternagem e teste de motores e de buzinas), excluindo-se troca de pneus quando absolutamente necessários, e socorro mecânico visando à retirada do veiculo do interior das garagens.

Art. 35 - É proibido o uso das garagens para guardar móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas, guarda de animais, embrulhos, volumes, peças, acessórios ou qualquer outro tipo de material, inclusive entulho.

Art. 36 - Não se admitirá o ingresso no interior da garagem de veículos que apresentem anormalidades tais como motor produzindo ruídos e/ou vazamentos de combustível e/ou óleo, freios em mau estado, silenciosos, defeituosos ou fora das especificações originais do veículo e quaisquer outras anormalidades que possam afetar as condições de segurança, tranquilidade e limpeza do Condomínio.

Art. 37 - Não é permitido o uso de buzinas e som de automóveis em toda a área do condomínio.

Art. 38 - Os Condôminos e usuários dos locais de estacionamento dos Edifícios ficam inteiramente cientes de que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Condomínio ou a qualquer pessoa a ele vinculado em decorrência de prejuízos de qualquer natureza provenientes de furto, roubo, e incêndio de veículos, ou outras avarias que porventura venham a sofrer no interior do edifício. Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo causado em entendimento direto com o prejudicado.

Art. 39 - A vaga-garagem vinculada poderá ser alienada ou alugada de uma unidade autônoma para outra unidade autônoma, vedada expressamente a alienação ou locação a quem não for condômino dos edifícios. A alienação deverá ser registrada no Cartório Imobiliário e cientificada, por escrito, ao Síndico, com a devida comprovação. A locação também deverá ser comunicada, com indicação do nome do condômino locatário.

Art. 40 - É expressamente proibida a lavagem de carros no interior da garagem, sendo vedado o uso de mangueiras ou qualquer outro utensílio que possa causar desperdício de água.

Art. 41 - Ao entrar ou sair da garagem, o condômino deverá aguardar o fechamento total do portão.

Art. 42- Não será admitido o estacionamento de veículos fora das vagas demarcadas sob nenhum pretexto.

Art. 43 - Prestadores de serviços (marceneiros, pintores, eletricistas, montadores, pedreiros, profissionais liberais, empresas, etc), não poderão utilizar de qualquer uma das vagas de garagem do interior do condômino em hipótese alguma. Em caráter excepcional, somente em período de carregamento ou descarregamento de materiais o prestador de serviço poderá utilizar-se da vaga de garagem para portadores de necessidade especiais, com o pisca alerta ligado, pelo prazo máximo de 40 minutos. O veículo deverá ser cadastrado junto à portaria com a autorização por escrito do condômino

6 - DAS PROIBIÇÕES

Art. 44 - Alterar a parte externa do Condomínio com cores ou tonalidades diversas, ou com a instalação de objetos nas janelas que possam prejudicar a estética, iluminação e ventilação das unidades, assim como: exaustores, aparelhos de refrigeração de ar etc.;

Art. 45 - Instalar grades ou proteção de veículos na garagem fora do padrão já existente;

Art. 46 - Colocar toldos, varais, letreiros, placas, cartazes, decalques nos vidros, ou outros elementos visuais na parte externa da Edificação, ou nas dependências de uso comum;

Art. 47 - Estender roupas, tapetes ou outros objetos nas janelas ou em outro lugar que seja visível do exterior da Edificação. É proibido, também, colocar ou estender roupas em processo de lavagem, bater tapetes e similares, nos peitoris das janelas, varandas ou de áreas de serviço;

Art. 48 - Lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre as áreas ou pátios internos. É proibido, também, cuspir e lançar papéis, cinzas ou pontas de cigarros, ou qualquer outro resíduo pelas janelas, corredores, áreas ou outros locais das Edificações;

Art. 49 - Colocar vasos, antenas, enfeites, ou quaisquer outros objetos nas janelas, peitoris de sacadas ou de onde estejam expostos ao risco de cair ou alterar a estética do Edifício;

Art. 50 - Cada condômino se obriga reparar qualquer vazamento em tubulações de qualquer tipo originário de sua unidade, inclusive de tubulações colocadas abaixo do piso do próprio apartamento, responsabilizando-se por danos causados a outros apartamentos ou a coisas comuns, no caso de não serem efetuados tais serviços;

Art. 51 - É proibido atirar restos de comidas, matérias gordurosas, objetos e produtos não solúveis nos aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos, respondendo o condômino pelo entupimento de tubulações e demais danos causados ao edifício.

Art. 52 - Praticar jogos de qualquer natureza na garagem, escadas e passeios das Edificações, bem como aglomerações ou reuniões nestes locais, exceto as que visarem o interesse do Condomínio;

Art. 53 - Utilizar empregado do Condomínio para serviços particulares durante o período em que o empregado estiver prestando serviço ao Condomínio;

Art. 54 - Guardar ou depositar explosivos, inflamáveis ou agentes químicos corrosivos em qualquer dependência do Condomínio inclusive dentro das unidades.

Art. 55 - Fazer uso de gás não canalizado dentro das unidades dos edifícios.

Art. 56 - usar fogões e aquecedores que não sejam a gás canalizado ou elétrico no interior da área comum ou em sua unidade autônoma.

Art. 57 - Alterar o sistema de antena de TV;

Art. 58 - Remover, em qualquer hipótese, os equipamentos de segurança contra incêndio do prédio, salvo para recarga, quando autorizado pela administração;

Art. 59 - Decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores adversas às empregadas nos edifícios.

Art. 60 - Sobrecarregar a estrutura das lajes do prédio com peso por metro quadrado superior ao permitido tecnicamente, bem como qualquer modificação na alvenaria ou estrutura dos apartamentos, que antes deverá ser avaliada por técnicos autorizados que se responsabilizem mediante documento legal, com prévia autorização do Síndico e do Conselho Fiscal.

Art. 61 - É vedado a qualquer título ceder ou alugar as partes comuns do edifício, no todo ou em parte, a pessoa que não residir no mesmo, para grupos, agremiações ou entidades de qualquer natureza, com ou sem fins lucrativos.

Art. 62 - É vedada a queima de fogos de artifício de qualquer natureza, bem como soltar balões e pipas na respectiva unidade autônoma ou nas dependências comuns.

Art. 63 - As portas de cada apartamento deverão ser mantidas fechadas, não sendo responsável o Condomínio por furtos que venham a ocorrer, tanto nas unidades autônomas quanto nas partes comuns, por inobservância desta determinação;

Art. 64 - É obrigatória a comunicação imediata à Administração e à autoridade competente de ocorrência de qualquer moléstia infectocontagiosa em morador do edifício.

Art. 65 – É vedado transitar sem camisa, gritar, discutir, conversar em voz alta ou, ainda, pronunciar palavras de baixo calão nas dependências do prédio e outras áreas comuns, com violação das normas elementares da boa educação e comprometendo o bom nome do condomínio;

Art. 66 - usar buzina e som de automóveis no interior e às portas do condomínio, exceto para alertas de segurança ou quando não houver outro dispositivo para chamar a atenção dos porteiros na saída e entrada da garagem;

Art. 67 - utilizar patins, skates, carrinhos de rolimã, bicicletas ou qualquer veículo à explosão de combustível em quaisquer das dependências do condomínio. Não será permitida a utilização de qualquer objeto que gere ruídos e que atrapalhem o sossego alheio;

7 - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 68 - É permitida a permanência de animais de pequeno porte dentro de sua unidade, ficando limitada a um animal.

Art. 69 - Não é permitida a permanência dos referidos animais domésticos nas áreas comuns do Condomínio, salvo para entrada e saída dos mesmos dos prédios.

Art. 70 - A entrada e saída dos animais domésticos no Condomínio deverão ser feitas no colo do condômino, ficando o mesmo responsável pelo recolhimento de excrementos produzidos pelos animais nas áreas comuns, com a utilização de sacos plásticos, os quais serão depositados na lixeira do prédio.

Art. 71 - É expressamente proibida a permanência ou criação, no interior dos apartamentos, de animais de grande porte ou de raças genuinamente conhecidas como agressivas que possam causar distúrbios ou que representem riscos a integridade física ou salubridade dos moradores.

8 - DO USO DAS ÁREAS COMUNS.

Art. 72 - A entrada do prédio destina-se aos moradores, proprietários ou inquilinos, respectivas famílias e visitantes, respeitado o que dispõe a Lei Estadual 952, de 27/12/85.

Art. 73  - É expressamente proibida a entrada de pessoas estranhas ao condomínio, exceto quando autorizadas por algum morador que as acompanhe. Neste caso, o ingresso e a permanência dessas pessoas ficarão sob total responsabilidade do respectivo condômino que os autorizou.

I - Churrasqueiras e Espaço Gourmet

Art. 74 - Para a utilização dos referidos espaços é necessário efetuar reserva para data futura ou para o mesmo dia das 09h. até as 18h junto ao Síndico do prédio ou ao Conselho Fiscal.

Art. 75 - Caso os espaços estejam reservados, será criada lista de espera para eventual cancelamento de reserva.

Art. 76  - As churrasqueiras e o espaço gourmet destinam-se ao uso dos moradores e seus visitantes, para a realização de festividades de cunho familiar, bem como reuniões ou eventos de caráter e interesse particular ou do próprio Condomínio, sendo responsabilidade dos órgãos condominiais sua manutenção, conservação, decoração e outras atividades necessárias para que o mesmo possa satisfazer a contento os fins específicos a que se destina. Sendo vedada a utilização do salão de festas/espaço gourmet para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais, mercantis, jogos considerados de azar pela legislação vigente e festas abertas ao publico em geral com o sem cobranças de ingressos. O limite máximo de pessoas por churrasqueira é de 20 pessoas e para o espaço gourmet é de 60 pessoas.

Art. 77  - Não é permitido fechar a área ao redor das churrasqueiras e/ou o espaço gourmet. Tal espaço é de livre acesso aos moradores do condomínio, mesmo quando a área de lazer estiver sendo utilizada.

Art. 78  - No dia do evento, o morador deverá assinar um termo de responsabilidade contendo as normas da área de lazer. Com a assinatura, o morador declara estar ciente e de acordo com todas as condições contidas no documento. Qualquer infração ao disposto no termo assinado ensejará a aplicação de multa no valor da taxa condominial, sem a necessidade de notificação por escrito. O documento assinado é prova suficiente do conhecimento das normas.

Art. 79  - Não é permitida a reserva simultânea de duas ou mais churrasqueiras e do espaço gourmet para um mesmo morador. Cada reserva refere-se a apenas um espaço.

Art. 80  - O morador que desejar utilizá-la deverá fazer a sua reserva em agenda existente na zeladoria, fazendo o pagamento de 50 reais pelo uso de cada churrasqueira e 150 reais pelo salão de festas/espaço gourmet. O pagamento deverá ser efetuado no ato da reserva.

Art. 81  - O sindico, em conjunto com o conselho consultivo, deliberará a respeito da possibilidade de devolução ou não da taxa de locação no caso do cancelamento da reserva, ficando estabelecido que cancelamento de reserva solicitado com menos de 5 dias de antecedência do evento não serão avaliados para fins de devolução, revertendo a taxa de locação para o fundo condominial, salvo em casos de força maior comprovadamente.

Art. 82  - O espaço gourmet só poderá ser alugado para um interessado por dia. É obrigatória a permanência do Condômino, Morador ou Inquilino no local durante a utilização do salão. O Condômino morador ou Inquilino que alugou é o responsável pelo respeito ao determinado neste Capítulo, e por zelar para que seus convidados não incomodem aos demais moradores. Em caso de desrespeito será passível de advertência e multa.

Art. 83 - Caberá ao sindico, a vistoria antes e depois da realização das festas, a elaboração da agenda de festas, a emissão do boleto e a conferência do pagamento da taxa de aluguel.

Art. 84 - Para o bom funcionamento do espaço gourmet os seguintes tópicos deverão ser respeitados:

  1. No caso de recebimento das chaves o morador assinara o termo de responsabilidade e devera vistoriar, juntamente ao sindico ou subsíndico ou integrante do corpo diretivo do condomínio o estado das instalações moveis e utensílios, comprometendo-se a devolvê-los da mesma forma em que recebidos. O mesmo procedimento será feito no ato da devolução das chaves.

  1. A recusa do morador em assinar o termo de responsabilidade ou em pagar as despesas para ressarcimento dos danos causados acarretara o debito de multa, simplesmente moratória equivalente ao montante e aos demais ônus, se for necessário cobrar o debito judicialmente, a menos que esteja sub judice, enquanto não for efetuado o pagamento poderá o condomínio negar a cessão do salão de festas/espaço gourmet e demais dependências ao devedor.

  1. Serão ainda observadas as seguintes condições para a efetiva cessão do salão de festas/espaço gourmet:
·  Estar em dia com as obrigações condominiais e sem processo administrativo ou judicial com o condomínio. 

·  Observar o limite máximo de pessoas já determinado neste regimento, incluindo os moradores responsáveis.

·  Entregar na portaria, com antecedência de dois dias, a relação dos convidados pra as festas (nome e sobrenome).


Art. 85  - Nos eventos realizados nas churrasqueiras e no espaço gourmet, deve ser incondicionalmente respeitada a lei do silêncio após as 22h. Dessa forma, não é permitido, após esse horário, o uso de qualquer aparelho sonoro. Antes deste horário, o morador deve atentar para os limites de razoabilidade e da boa convivência, tanto considerando a churrasqueira ao lado como os moradores do condomínio.

Art. 86 - O morador deverá tomar as providências necessárias para evitar que o barulho provocado pelo evento de que é responsável não perturbe o sossego dos demais moradores, principalmente após as 22 horas.

Art. 87 - É dever do morador, após a utilização, deixar a churrasqueira em estado aceitável, inclusive acondicionando o lixo produzido em sua festa no local adequado. Eventuais danos nas instalações, em móveis e/ou em equipamentos que venham a ser constatado serão de responsabilidade do morador, que fica obrigado a restituir ao condomínio os bens danificados.

Art. 88 - No dia e horário reservado para utilização, o condomínio disponibilizará mesa, cadeiras e banquetas. Como complemento aos lugares disponíveis, o morador poderá alugar, às suas custas, até quatro jogos de mesas com quatro cadeiras cada.

Art. 89 - O condômino deve enviar à portaria lista completa com os nomes de seus convidados, com antecedência. Referida lista ficará, no dia do evento, na portaria do bloco, de forma a controlar o acesso ao evento.

Art. 90 - Só será permitida uma locação por dia de cada espaço.

Art. 91 - Os objetos locados para o evento, como mesas, cadeiras, espetos e tinas devem ser recolhidos, no máximo, até às 9:30 horas do dia subsequente, permitindo ao novo usuário encontrar o local pronto e adequado para uso.

Art. 92  - A área de lazer não é dotada de área própria para carga e descarga, nem para estacionamento. Os moradores devem utilizar suas vagas apenas para o descarregamento dos mantimentos e outras coisas.

Art. 93  - Os carrinhos de compra eventualmente utilizados para o transporte de materiais para a realização do evento devem ser devolvidos ao bloco de onde foi retirado imediatamente após seu uso, garantindo, assim, seu uso rotativo.

Art. 94  - Não é permitido a permanência ou o trânsito com animais domésticos na área de lazer

Art. 95  - Todas as ações dos convidados são de total responsabilidade do morador que efetuou a reserva do espaço. Dessa forma, qualquer dano provocado por algum convidado é de responsabilidade do condômino, sob pena de multa e proibição de utilização dos espaços da área de lazer em período que pode variar de três meses a um ano, de acordo com a gravidade do problema ou do dano observado. Tal suspensão será deliberada e assinada pelo conselho consultivo do condomínio, pelo menos por três membros referido conselho.

Art. 96 - Não será permitida a instalação de toldos na área da churrasqueira ao lado ou do espaço gourmet.

Art. 97 - Não é permitida a instalação de brinquedos infantis e infláveis na área de lazer do condomínio, tais como pula-pula, cama elástica, piscina de bolinha e futebol de sabão, como também nenhuma barraquinha de comida.

Art. 98 - É vedada ao condômino a contratação para apresentação de música ao vivo nos eventos realizados na área de lazer. No entanto, pode o condomínio contratar e promover apresentações de música ao vivo até às 23h nos eventos para a comunidade do Residencial Lumiere, a exemplo da festa junina anual, podendo, inclusive utilizar toda a área de lazer.

Art. 99  - O condomínio não se responsabiliza por eventuais perdas de objetos na área de lazer.

Art. 100 - A separação do lixo orgânico e do lixo reciclável deve ser realizada, também, nas churrasqueiras e no espaço gourmet.

Art. 101 - Para regulamentar e padronizar o volume de som permitido nas churrasqueiras e no espaço gourmet, o condomínio disponibilizará um som portátil a ser retirado pelo morador mediante assinatura do termo de responsabilidade. Não será permitido outro tipo de som, somente o fornecido pelo condomínio. televisor nos ambientes.

Art. 102 - Cada morador terá direito a uma locação por mês na área de lazer, não cumulativa, permitindo uma rotatividade aos moradores, podendo usar novamente dentro do mês  caso a churrasqueira esteja desocupada no dia.

Art. 103 - Os eletrodomésticos do salão de festas/espaço gourmet não poderão ser removidos ou emprestados.

Da utilização

Art. 104 - Durante a utilização do espaço gourmet e demais espaços, os seguintes cuidados básicos deverão ser observados: 

  1. Não utilizar fitas adesivas que danifiquem a pintura;
  2. Não utilizar pregos, parafusos, ou similares nas paredes tetos e portas;
  3. Não colocar gelo no interior do freezer ou utilizá-lo de forma inadequada.

Art. 105  - O Morador deverá  limpar e arrumar a churrasqueira ou espaço gourmet após a utilização e será o responsável por eventuais danos que venham a ser constatados em suas instalações, móveis e/ou equipamentos. Caso acordo prévio, no termo de responsabilidade, com o condômino, o condomínio poderá assumir a limpeza do local, cobrando uma taxa extra pelo serviço.

Art. 106 - No dia e horário de utilização, o Morador usará os equipamentos que ficam sob a guarda do zelador.

Art. 107 - No dia da festa, o Condômino, Morador ou Inquilino assinará  um termo de responsabilidade a qual estará anexa uma relação com todos os itens constantes no espaço gourmet, responsabilizando-se integralmente por quaisquer danos causados ao salão em si ou seus ornamentos. Neste ato, deverá comunicar ao sindico o horário de início e provável final da festa e mediante a apresentação e entrega ao sindico do boleto bancário referente ao pagamento da taxa, o interessado recebe as chaves do salão, tornando-se oficialmente responsável, devendo no dia seguinte ao da festa, até ás 10h, entregar as chaves ao Sindico ou subsíndico ou integrante do corpo diretivo, mediante vistoria do salão.

Art. 108 - Se o Condômino, Morador ou Inquilino exceder o tempo estipulado para entrega das chaves será cobrada uma taxa extra no valor do espaço gourmet, assumindo as responsabilidades pertinentes aos prejuízos proporcionados a terceiros.   

Art. 109 - Quando da realização de festividades, o Condômino, Morador ou Inquilino responsável deverá zelar para que seus convidados mantenham conduta coerente e respeitosa, de maneira a não ferir a tranquilidade, o sossego e a liberdade dos demais Condôminos ou Moradores. Deve ser evitada a ingestão exagerada de bebidas alcoólicas e deve ser respeitada a Lei do Silêncio.

Art. 110 - É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 111 - É  expressamente proibido o uso de entorpecentes.

Art. 112 - Os convidados e participantes de festividades no espaço gourmet de festas e nas churrasqueiras deverão permanecer na área reservada a tais espaços, sendo vedada a utilização da sauna, da piscina e dos demais espaços existentes na área comum.

II – Playground e Brinquedoteca

Art. 113 - O playground destina-se à recreação infantil e é de uso exclusivo dos moradores e de seus visitantes. Os pais ou responsáveis deverão orientar e fiscalizar as crianças no sentido de preservar a área e os brinquedos.

Art. 114 - Não será permitida a prática de jogos ou brincadeiras que possam restringir o uso da área aos demais frequentadores.

Art. 115 - A idade limite para o uso do playground é de dez anos ou de tamanho compatível com os aparelhos, devendo os menores de cinco anos estar na companhia de seus pais ou responsáveis.

Art. 116 - Ao observar brinquedos com defeito ou em mau funcionamento, o morador deve comunicar o problema ao síndico, ao subsíndico ou ao encarregado do condomínio.

Art. 117 - Os brinquedos danificados deverão ser devidamente restituídos ou reparados pelo infrator.

III - Quadra Poliesportiva

Art. 118 - A quadra poliesportiva não pode ser reservada, sendo de uso exclusivo dos moradores do condomínio. A quadra permanecerá constantemente fechada. O morador que desejar utilizá-Ia deve comunicar ao porteiro e solicitar que ela seja aberta.

Art. 119 - A quadra destina-se à prática de vôlei, basquete, futebol de salão e handebol. Dessa forma, não é permitido o uso de chuteiras com travas na quadra.

Art. 120 - Fica estabelecido que o horário máximo para a utilização da quadra é 22 h.

Art. 121 - Não é permitido levar à quadra frascos, copos, garrafas, gêneros alimentícios ou quaisquer objetos em vidro, porcelana, metal ou outro que possa atentar contra a segurança dos frequentadores. Para evitar acidentes, a quadra será fechada quando estiver molhada.

Art. 122 - É proibido o trânsito de bicicletas, patins, skate, triciclos infantis, sapato de salto, ou qualquer outro material que possa danificar o piso emborrachado da quadra. Pelo mesmo motivo, não é permitida a instalação de mesas, cadeiras, palanques e objetos do gênero.

Art. 123 - Não é permitido o uso da quadra para a realização de eventos, nem como espaço para instalação de brinquedos infantis ou infláveis.




IV - Sala de Musculação/Fitness

Art. 124 - A Sala de Musculação/Fitness destina-se ao uso exclusivo dos moradores e dependentes, sendo vetada sua utilização por parte de visitantes, funcionários e secretárias ainda que residam nos apartamentos.

Art. 125 - É proibido o uso da Sala de Musculação/Fitness por menores de 16 (dezesseis) anos. Fica o condomínio isento de qualquer responsabilidade quando a sala de ginástica for indevidamente usada, cabendo aos responsáveis orientar os menores sobre a inconveniência do uso dos aparelhos. Os menores de 18 (dezoito) anos só poderão praticar exercícios na sala de ginástica mediante autorização expressa, por escrito, dos pais ou responsáveis legais.

Art. 126 - Cabe a cada usuário total responsabilidade quanto ao risco da prática da atividade física sem uma prévia avaliação médica, não cabendo ao condomínio qualquer responsabilidade quanto às consequências que possam advir de tais precauções.

Art. 127 - O morador interessado em fazer uso da Sala de Musculação/Fitness deverá solicitar a chave na portaria. A fiscalização do local será feita pelo monitoramento do circuito interno dentro da sala de ginástica 24 horas por dia. Constatada qualquer infração o responsável será penalizado, com multa e reparo ou troca do bem danificado.

Art. 128 - Havendo espera para a utilização dos aparelhos, o limite será de 30 (trinta) minutos por morador por aparelho como esteiras, bicicletas e elíptico.

Art. 129 - A Sala de Musculação/Fitness poderá ser utilizada 24 horas por dia, com interrupção apenas para serviços de limpeza ou por reparos e manutenções eventuais.

Art. 130 - O morador será responsabilizado por eventuais danos que cause nos equipamentos por utilização inadequada, inclusive no sentido de repor ou reparar o aparelho danificado.

Art. 131 - É obrigatório o uso de toalha para utilização dos aparelhos, visando à higiene e a preservação dos aparelhos.

Art. 132 - É exigido o uso de calçados adequados, e não será permitido o uso dos aparelhos de pessoas descalças ou com sandálias.

Art. 133 - Não é permitido o consumo de alimentos, bebidas alcoólicas e/ou fumar no interior da sala de ginástica.

Art. 134 - É vedada a marcação de horário para utilização da academia, o critério adotado será por ordem de chegada. Sendo relacionado no quadro da academia.

Art. 135 - O condomínio não tem obrigação de contratar profissional para academia.

Art. 136 - O morador poderá contratar profissional de Educação Física particular, não recaindo ao condomínio nenhum ônus ou custo trabalhista sobre tal contratação. O profissional deverá assinar termo declaratório de desvinculo empregatícios com o condomínio.

Art. 137 - O condomínio não se responsabiliza por qualquer tipo de lesão atribuída ou não aos excessos cometidos durante a realização dos exercícios.

V - Piscina

Art. 138 - O uso da piscina é permitido aos moradores do condomínio com até 3 (três) convidados por unidade, sempre com a presença de um condômino adulto que se fará responsável pelo comportamento dos visitantes.

Art. 139 - A piscina funcionará diariamente das 6h às 22h, exceto quando se fizer necessário tratamento ou manutenção. O Síndico poderá determinar o fechamento da piscina, por medida de economia, durante o inverno, desde que a temperatura torne impraticável a plena utilização da mesma.

Art. 140 - Só será permitida e entrada na piscina em seu horário normal de funcionamento, de moradores em trajes de banho, short nylon, short de tactel e calçando sandálias tipo havaianas ou equivalentes.

Art. 141 - Os empregados do Condomínio, bem como os empregados dos condôminos, não poderão permanecer no recinto da piscina, a não ser os devidamente autorizados para a guarda, manutenção ou limpeza.

Art. 142 - Considerando que não existe um salva-vidas na piscina, crianças menores de dez anos não poderão frequentar a piscina desacompanhados de adulto responsável.

Art. 143 - É expressamente proibido:
a)     fumar nas dependências da piscina;

b)     consumir qualquer bebida ou alimento no recinto da piscina;

c)     Levar ao recinto da piscina, frascos, copos, garrafas, latas cerveja e refrigerantes etc., em vidro, porcelana ou material similar sujeito à quebra, que possam atentar à segurança física dos usuários, exceto garrafas de água e copo plástico;

d)     Jogar lixo de qualquer espécie no recinto da piscina e na área de lazer como um todo;

e)     Trafegar no recinto da piscina com bicicleta, patins, triciclos, skate ou similar;

f)      Praticar quaisquer tipos de brincadeiras que possam prejudicar material ou moralmente os demais frequentadores, na piscina ou no recinto da mesma;

g)     Praticar qualquer jogo esportivo no recinto da piscina, tais como: frescobol, peteca, bola, medicine ball, polo aquático ou qualquer outro que possa perturbar ou interferir com o direito alheio de desfrutar a piscina em paz e segurança, exceto quando se tratar  de atividade promovida pelo Condomínio.

h)     O uso de aparelhos sonoros na área da piscina, com volume excessivo.

i)       O ingresso de portadores de quaisquer lesões cutâneas ou doenças infecta-contagioso  

Art. 144 - É permitido levar ao recinto da piscina cadeira, guarda sol, pé-de-pato, boia e óculos protetor, desde que em tamanho compatível com a piscina.

Art. 145 - É expressamente proibido o ingresso à água com o corpo envolto em bronzeador ou similar, devendo o usuário fazer uso da ducha para removê-los.

Art. 146 - E obrigatório tomar banho de chuveiro antes de entrar na piscina

Art. 147 - É expressamente proibido o ingresso nas dependências da área de lazer de animais de estimação.

Art. 148 - Poderá ser aplicada pelo Síndico, ouvido o Corpo Diretivo, suspensão ao frequentador que não acatar e respeitar o estabelecido neste capítulo. A suspensão poderá ser de 07 (sete), 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias, de acordo com a gravidade do caso, sem prejuízo de outras penalidades, que no caso couberem.

VI - Sauna

Art. 149 - A sauna é de uso exclusivo dos moradores do condomínio e de seus dependentes.

Art. 150 - O horário de utilização da sauna é: segunda-feira ao domingo, das 8h às 23h. Podendo ser fechada para limpeza e manutenção.

Art. 151 - O morador interessado em utilizar a sauna deverá solicitar e retirar a chave na portaria, ficando responsável pelo bom uso dos equipamentos. Após a utilização, o morador deverá comunicar à portaria para que efetue o desligamento, encerrando sua responsabilidade sobre a mesma.

Art. 152 - É proibida a utilização da sauna por menores de 16 (dezesseis) anos desacompanhados de seus pais ou maior responsável.

Art. 153 - E proibido fumar nas dependências da sauna.

Art. 154 - É proibido portar bebidas ou alimentos nas dependências da sauna.

Art. 155 - Não é permitido o uso de barbeadores ou qualquer outro tipo de aparelho de depilação na sauna.

VII - Salão de Jogos

Art. 156 - O salão de jogos é de uso dos moradores e de seus visitantes. O morador interessado em utilizá-lo deve retirar as chaves na portaria.

Art. 157 - O horário de utilização do salão de jogos é das 8 às 22 horas. Sendo que os menores so poderão permanecer e utilizar o espaço com a presença de seus responsáveis.

Art. 158 - Não serão permitidos jogos ou brincadeiras que possam vir a danificar os equipamentos e instalações dos salões de jogos. Os responsáveis serão advertidos e, na insistência, serão multados. No caso dos menores, os pais ou responsáveis serão comunicados para tomar as providências necessárias, com a aplicação de multa, se necessário.

VII - Solarium

Art. 159 - O solarium do condomínio destina-se principalmente ao banho de sol dos moradores, sendo vedada a realização de eventos no local.

Art. 160 - A capacidade máxima do solarium é de 2 pessoas;

VIII - Das fachadas e demais áreas comuns

Art. 161 – No caso de instalação de condicionador de ar em apartamento, dever-se-á seguir as especificações técnicas do manual do proprietário da construtora, observando ainda as seguintes especificações:

a)        Os aparelhos deverão obedecer ao padrão estabelecido previamente pela Administração do Condomínio e pelo manual do proprietário fornecido e instalado conforme indicados nas plantas dos projetos, sendo vedada a instalação de equipamentos de outros modelos que alterem a fachada externa do prédio;

b)       Antes de qualquer instalação, o morador deverá procurar orientações junto à construtora e ao manual do proprietário fornecido pelo fabricante, a fim de evitar quaisquer danos ao condomínio.

Art. 162 – Eventuais instalações de redes de proteção e películas deverão seguir o padrão de cores previamente estabelecido em assembleia, devendo ser instaladas por empresa devidamente cadastrada e autorizada para tal serviço. Moradores que antes desta convenção já tiverem instalado rede de proteção se quiserem realizar alguma modificação neste equipamento deverá seguir rigorosamente o padrão definido para o equipamento pela administração do condomínio.

Art. 163 – As esquadrias e as varandas deverão permanecer na cor e forma constantes do memorial descritivo da construção do condomínio.

Art. 164 – É vedada a permanência de bicicletas penduradas na fachada dos edifícios, podendo tais veículos ser guardados no bicicletário (se houver), ou nas vagas de garagem da própria unidade, respeitando sempre o limite, vedado à utilização de ganchos, suportes ou equivalentes, que por ventura sejam afixados nas paredes ou teto de qualquer área comum do condômino. É expressamente proibido guardar bicicleta ou qualquer material nas antecâmaras das escadas que deverão permanecer livres para perfeita circulação de pessoas, do Corpo de Bombeiros ou evacuação do edifício na existência de sinistros.

Art. 165 – É vedado estender vestimentas, roupas de cama, mesa e banho, tapetes, calçados e similares que sejam para secar ou qualquer outro fim, nos guarda-corpos das varandas ou das janelas.

Art. 166 – Não poderá ser utilizado em qualquer vidro da fachada do condomínio, películas coloridas. As cortinas ou persianas, ou quaisquer outros meios de fechamento voltados para o lado externo do edifício terão como cor padrão o branco.

IX - Das obras de reformas das unidades autônomas

Art. 167 -  Obrigações dos proprietários em unidades que passam por reforma ou obra de relevância, tais como remoção de parede3s, abertura de portas e janelas internas, intervenção nas instalações elétricas e hidráulicas comuns, substituição de materiais e acabamentos por elementos de peso superior ao original entre outros.

Art. 168 – Informar formalmente à administração do condomínio da realização de obras internas de relevância, fornecendo a planta do projeto a ser implantado, assinado por responsável técnico, e aguardar a análise de viabilidade pelo Corpo Diretivo ou especialista indicado pela administração do condomínio, quando esse julgar necessário um laudo de especialista.

Art. 169 – Informar de forma específica alterações que divirjam do projeto original do empreendimento, incluindo os materiais a serem empregados.

Art. 170 - Contratar Responsável Técnico (RT), engenheiro ou arquiteto, devidamente credenciado, fornecendo a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente recolhida.

Art. 171 – Fornecer previamente ao Condomínio declaração formal do Responsável Técnico, na qual conste que a obra a ser realizada não oferece risco e não interfere em qualquer elemento estrutural da edificação e instalações comuns.

a)     o Responsável Técnico também deverá atestar que o projeto e os materiais empregados atendem à legislação vigente e não causarão sobreposto ou interferência estrutural, assumindo a responsabilidade por reparar danos causados às partes comuns e unidades vizinhas;

b)     deverá ser solicitada a aprovação de “Pequena Reforma” ao órgão regulador externo competente, nos casos de obras de grande porte e que abranjam modificações de grande relevância, não previstas nas opções de planta original do condomínio;

c)     no caso de pequenas reformas, como pintura, troca de azulejos e pisos (sem sobrecarga) e marcenaria, o Condomínio deverá ser informado, embora não sejam exigidas as formalidades das obras de maior relevância;

d)     o zelador poderá acompanhar e verificar o andamento das obras, indicando eventuais irregularidades;

e)     em caso de dúvidas técnicas de maior complexidade, a construtora do empreendimento e o manual do proprietário devem ser consultados;

f)      o condomínio, na pessoa do síndico, zelador ou profissional indicado, poderá ter acesso à unidade em reforma, para fiscalização do andamento das obras, com o fim de atender aos interesses dos condôminos e às normas previstas.

X - Dos elevadores

Art. 172 – Em caso de mudança, transporte de cargas ou grandes objetos que podem causar danos ao equipamento, deverão ser OBRIGATORIAMENTE utilizados a capa de proteção do elevador, que deverá ser solicitada pelo condômino junto à portaria ou à administração do condomínio. Pelo menos um elevador de cada bloco deverá sempre estar disponível para a locomoção dos demais condôminos.

Art. 173– É expressamente proibido manter aberta a porta dos elevadores além do tempo necessário para a entrada e saída de pessoas ou objetos.

Art. 174 – É proibido fumar nos elevadores.

Art. 175 – O uso dos elevadores deve seguir as instruções e limitações neles afixadas pelo fabricante, para evitar acidentes e quebr4a dos mesmos.

Art. 176 – É proibido acessar os elevadores sem camisas ou camisetas, bem como trajando roupas de banho ou similares, exceção se faz para crianças abaixo de 12 (doze) anos inclusive, que poderão trajar roupas que utilizarão na área comum do condomínio.

9 - DAS PENALIDADES

Art. 177 -  Caberá à Administração do Condomínio aplicar as sanções previstas na Convenção, em caso de transgressão das normas do presente Regulamento Interno as quais serão  graduadas de conformidade com sua importância, sendo no mínimo de 10% (dez por cento) do valor da cota condominial, para cada infração praticada, as quais reverterão para o fundo de reserva do Condomínio, podendo chegar ao valor equivalente a cinco ou dez cotas, pela reiteração dos atos ou pelo comportamento antissocial por deliberação do síndico.

Art. 178 - As multas poderão ser aplicadas diariamente, em caso de infração continuada, ficando o condômino proibido de dar continuidade em caso de obras ou instalações.

Art. 179 - Além das penas cominadas em Lei, fica ainda o condômino, que transitória ou eventualmente perturbar a vida condominial ou o uso das coisas comuns ou de cada condômino ou der causa a despesas, sujeito ao pagamento de multa equivalente ao valor da taxa condominial incidente à época da infração, mesmo que o apartamento esteja ocupado por terceiros, locatários ou comodatários; e ficará obrigado ao ressarcimento de despesas ocasionadas, sem prejuízo das demais consequências cíveis ou criminais.

Art. 180 - Se o infrator depois de aplicada a penalidade, não cessar a infração, ficará passível de novas penalidades e assim sucessivamente, sempre em valor crescente como vier a ser disciplinado pelo Regimento Interno, até decisão judicial.

Art. 181 - As multas serão impostas e cobradas pelo Síndico, que deverá comunicá-las aos respectivos condôminos por carta registrada com AR ou por carta protocolada.

Sem prejuízo da atualização monetária das multas, poderá o interessado interpor recurso à Assembleia Geral, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias do conhecimento do fato interessado.

Art. 182 - Quando o Síndico se omitir, caberá a qualquer condômino solicitar ao Conselho Consultivo as providências exigidas.

Art. 183 - As importâncias devidas a título de multas que não forem pagas até 30 dias após a data em que vier a ser fixada ficarão sujeitas, desde a ocorrência e até o efetivo pagamento, à incidência de juros que se fixam em 1% (um por cento) ao mês, à atualização monetária de acordo com o IGP-DI coluna 2, da Fundação Getúlio Vargas (ou na falta deste, pelo IPC ou outro índice que vier a substituir). Aplicação de multa não afasta a responsabilidade civil

Art. 184 - O valor da multa de que trata este regulamento, quando não especificada, corresponde a uma taxa condominial vigente.

Art. 185 - Não é necessário o aviso prévio sobre a possibilidade de multa. A assinatura dos termos de responsabilidade é suficiente para demonstrar a ciência do morador. Na sauna, academia, solarium e salão de jogos as normas serão fixadas em local visível dando total ciência ao usuário, não sendo também necessário o aviso prévio para aplicação da multa.

Art. 186 - Em caso de reincidência de infração, o valor de multa será dobrado.

Art. 187- Em caso de vandalismo, uso indevido ou quebra dos bens do condomínio, além de multa, o infrator estará sujeito à perda do direito de usar a área de lazer por três meses a um ano, tal penalidade será deliberada pelo conselho consultivo do condomínio, sendo assinada por pelo menos três membros do conselho.

10 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 188 - O Síndico ou Conselho Fiscal fica autorizado a tomar todas as providências cabíveis dentro de suas atribuições e respeitando este regulamento, quando tiver que resolver assunto de natureza urgente.

Art. 189 - Os contratos de locação deverão ser acompanhados de um exemplar deste regulamento.

Art. 190 – Os casos omissos neste Regimento Interno e na Conservação do Condomínio serão analisados em Assembleia.

Art. 191 – Salvo o síndico, nenhum outro condômino está autorizado a assinar contrato ou assumir responsabilidades sociais, cíveis ou financeiras em nome do condomínio.

Art. 192 - O presente Regulamento só poderá ser modificado ou alterado em Assembleia Geral, com a votação dos condôminos presentes à assembleia, para cuja realização se exigirá quórum mínimo de metade mais um dos condôminos presentes com direito a voto, ou seja, uma pessoa por unidade.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2013



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